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Estatuto das Finalidades da Fundação

FUNDAÇÃO HOSPITALAR, EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTÃO 

 

ESTATUTO SOCIAL 

 

CAPITULO I 

Da Denominação, Sede e Prazo de Duração 

Art. 1º - A Fundação Hospitalar, Educacional e Social de Portão é uma Entidade personalidade jurídica, de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais pertinentes. 

Art. 2º O prazo de duração da Fundação é indeterminado. 

Art. 3º A Fundação tem por sede a Rua São Leopoldo, n. 996, na cidade de Portão/RS. 

 

CAPITULO II 

Das Finalidades 

Art. 4º - A Fundação Hospitalar, Educacional e Social de Portão tem por finalidades: 

I - prestar assistência Médico-Hospitalar à população; 

Il - manter o Hospital de Portão; 

III - a prática da filantropia; 

IV - planejar, gerir, desenvolver e executar ações e serviços de saúde em geral; V-promover e incentivar estudos e pesquisas vinculadas à cultura de biociências; 

VI - criar e manter cursos de especialização pertinentes à área de atuação da entidade; 

VII - patrocinar e promover congressos, mesas-redondas e conferências sobre assuntos pertinentes; VIII- promover seminários sobre assuntos especializados e correlatos à área de atuação da entidade;

IX - promover estudos e aperfeiçoamento na área de administração hospitalar; 

X - manter intercâmbio científico-cultural com instituições de fins semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras; 

XI - proporcionar oportunidades de especialização e técnicos de qualquer ramo científico tanto em centros nacionais como estrangeiros; 

XII - desenvolver outras atividades correlatas aos seus objetivos associativos. 

Parágrafo único: Para a consecução de suas finalidades a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como com entidades privadas nacionais e com organizações internacionais. 

 

CAPITULO III 

Do Patrimônio e das Rendas 

Art. 5° - Constituem patrimônio da Fundação: 

a) Bens imóveis, móveis, benfeitorias e instalações, aparelhos, equipamentos e material técnico, suas 

rendas, direitos e ações; 

b) Bens móveis e imóveis e direitos a eles inerentes que, livre de ônus, vierem a ser transferidos, a qualquer título, à Fundação ou que venham a ser adquiridos por compra ou permuta; 

c) Doações, heranças ou legados de qualquer origem. 

Art. 6º - A Fundação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu 

patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. 

Art. 7° - Constituem rendas da Fundação: 

a) contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades ou pessoas privadas; 

b) rendas de qualquer natureza, em especial provenientes da prestação de serviços inerentes aos seus objetivos sociais; 

c) quaisquer outros recursos que lhe forem destinados. 

Art. 8° - A Fundação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. 

Parágrafo único. A Fundação também aplicará as subvenções e doações recebidas na consecução de suas finalidades, e prestará serviços de forma gratuita, continuada e planejada, a quem deles necessitar, 

sem qualquer discriminação. 

 

CAPITULO IV 

Da assembleia geral 

Art. 9° - A assembleia geral da fundação é composta pelas seguintes pessoas e/ou entidades: 

a) Prefeito Municipal; 

b) Presidente da Câmara de Vereadores; 

c) Presidente do Conselho Municipal de Saúde; 

d) Presidente do Lions Clube de Portão; 

e) Presidente da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços de Portão-CICS; 

f) Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Portão-CDL; 

g) Presidente da Liga Feminina de Combate ao Câncer de Portão; 

h) Presidente da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do município de Portão; 

i) Representante da Igreja Católica em Portão; 

j) Associação dos Doadores e Transplantados de Portão; 

l) Representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil em Portão; 

Art. 10° - A assembleia geral da fundação reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente do Conselho de Curadores ou pelo Diretor Presidente da entidade, ou na sua falta, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo membro mais idoso do Conselho de Curadores. 

Art. 11º - A convocação para assembleia será feita por edital, que conterá todas as matérias da Ordem do Dia, afixado na sede da Fundação, com antecedência de dez dias, bem como por ofício endereçado às pessoas e/ou entidades mencionadas no artigo 9o, com a mesma antecedência e com aviso do recebimento. 

Art. 12° - A assembleia será instalada regularmente em primeira convocação, com 2/3 dos seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois. 

Art. 13º - Compete à assembleia geral: 

a) analisar e deliberar sobre os balanços anuais da entidade, com parecer prévio do Conselho Fiscal, documentos que deverão também ser encaminhados ao órgão do Ministério Público; 

b) eleger os membros do Conselho de Curadores e seus suplentes, Diretor Presidente e Diretor Vice- Presidente da fundação, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, dentro da nominata dos candidatos que forem indicados e/ou que se apresentarem para exercício do cargo, devendo ser pessoas de reconhecida idoneidade; 

c) destituir os membros do Conselho de Curadores e suplentes, Diretor Presidente e Diretor Vice- 

Presidente e membros do Conselho Fiscal; 

d) deliberar sobre alterações estatutárias da entidade, propostas pelo Conselho de Curadores e/ou Diretoria, nos moldes do disposto no artigo 20, "c", ouvido o órgão do Ministério Público; 

Art. 14º - Cada membro componente da assembleia terá direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. 

Art. 15º - As eleições para composição do conselho de curadores, diretoria e conselho fiscal deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes da data do término dos mandatos, estes que findam sempre no dia trinta de dezembro do ano no qual se completa o prazo de gestão, em harmonia com os artigos 17, 32 e 

40, § 2º deste Estatuto. 

Parágrafo Único: A posse dos eleitos será efetivada 30 (trinta) dias após sua eleição, quando então iniciar-se o prazo de gestão. 

 

Capítulo V 

Do Conselho de Curadores 

Art. 16º - O Conselho de Curadores é formado por 07 (sete) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pela assembleia geral, devendo 04 (quatro membros) e 2 (dois) suplentes ser indicados pelas entidades e/ou pessoas descritas no artigo 9o. Para o preenchimento dos demais cargos e o 3° (terceiro) suplente, as pessoas que desejarem compor o órgão deverão apresentar suas credenciais junto à Fundação, por documento escrito, dentro do prazo para realização da assembleia, disposto no artigo 11. 

§ 1º - Tanto aquelas pessoas indicadas pelas pessoas e/ou entidades elencadas no artigo 9o, quanto aquelas mencionadas na última parte do caput do presente artigo, terão seus nomes submetidos à deliberação da assembleia geral convocada para eleição dos membros do Conselho de Curadores e 

Conselho Fiscal. 

§ 2º - Os suplentes, em caso de qualquer cargo vago, serão empossados na ordem, ou seja, primeiramente o primeiro suplente e assim por diante, cumprindo o restante do período. 

Art. 17º - O prazo do mandato dos membros do Conselho de Curadores é de dois anos a contar de sua posse, podendo ser reconduzidos por mais 2 (dois) mandatos. 

Art. 18º - Os integrantes do Conselho de Curadores escolherão, entre seus pares, um Presidente e um 

Secretário. 

Art. 19º - Qualquer membro do Conselho de Curadores poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 

a) usar de fraude ou falsa declaração, por si ou por seu proponente, para ser admitido como membro; 

b) proceder, dentro ou fora do Hospital, de modo a prejudicar o crédito ou as finalidades da Fundação, comprometendo, em público, o conceito da mesma; 

c) não prestar contas dos haveres da Fundação que lhe tiverem sido confiados; 

d) praticar, dentro do Hospital ou em suas dependências, atos contrários à moral e aos bons costumes, faltar com o dever de urbanidade ou abusar de sua autoridade para com qualquer membro colaborador da Fundação, médicos, empregado ou prestador de serviços, a quem estiver afeta qualquer parcela da administração interna do Hospital; 

e) faltar, sem justificativa, a três reuniões do Conselho de Curadores, consecutivas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. 

Art. 20º - Ao Presidente do Conselho de Curadores ou à maioria dos seus membros compete solicitar à assembleia a destituição do membro que infringir o artigo anterior. 

§ único - Ao Conselheiro acusado das condutas previstas no art. 18 será assegurada a oportunidade para oferecimento de defesa escrita ou oral ao Conselho de Curadores e à assembleia geral. 

Art. 21º - Compete ao Conselho de Curadores: 

a) convocar reuniões da Diretoria, sempre que necessário; 

b) elaborar parecer sobre as contas, o relatório de atividades e o balanço patrimonial da Fundação a serem levados à assembleia geral; 

c) deliberar, conjuntamente com a Diretoria, em reunião extraordinária, especialmente convocada para tal fim, sobre as propostas de alteração do estatuto da Fundação, trazidas por curadores ou pela Diretoria, para serem levadas para votação em assembleia geral da entidade. 

d) propor a extinção da fundação, a ser submetida à assembleia geral. E, caso seja decidida a extinção, 

encaminhar a sua liquidação; 

e) deliberar sobre hipoteca, alienação e qualquer forma de oneração dos bens da Fundação, com autorização do órgão do Ministério Público, nos moldes do artigo 54, l,"a"; 

f) deliberar sobre aquisição de bens (mediante garantia real), transação ou contratação em nome da Fundação; 

g) deliberar sobre a instalação da Fundação em outros municípios do Estado ou fora dele, com autorização do Ministério Público e decisão favorável da assembleia geral; 

h) aprovar o Regulamento Geral, Regimento Interno e instruções gerais e deliberar sobre medidas administrativas que lhe forem submetidas pela Diretoria; 

i) exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação; 

j) aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, quando os valores neles envolvidos superarem 100 (cem) salários mínimos de forma unitária; 

l) aprovar, se for o caso, o organograma e/ou alterações do quadro de pessoal, as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação, nos casos que impliquem mudança significativa do 

quadro atual da instituição; 

m) deliberar sobre a realização de auditoria externa, de iniciativa da própria Fundação; 

n) deliberar sobre o planejamento estratégico e as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; 

o) convocar, se for o caso, o Conselho Fiscal, nos moldes do artigo 43. 

Art. 22º - O Conselho de Curadores reunir-se-á para deliberar apenas sobre matéria de interesse da Fundação, proibida a discussão de assuntos alheios às finalidades da instituição. 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Curadores serão Ordinárias e Extraordinárias. 

Art. 23º - As reuniões do Conselho de Curadores serão presididas por seu Presidente, e na falta ou impedimento deste, por quem for designado pelos membros do Órgão presentes na reunião. 

§ 1o - As atas dos trabalhos e resoluções das reuniões serão lavradas pelo Secretário do Conselho de 

Curadores, em livro próprio, e assinadas por este e pelo Presidente do Conselho de Curadores. Os demais membros assinarão o livro ou lista de presenças, o qual valerá como autenticação da ata. 

§ 2o - Na ausência do Secretário do Conselho de Curadores, a ata será lavrada pelo membro do órgão que for escolhido para tal tarefa na reunião. Na ausência do Presidente do Conselho de Curadores, a ata será assinada pelo membro escolhido na forma do caput desse artigo, in fine. 

Art. 24º - A convocação de reunião do Conselho de Curadores caberá: 

a) Ao Presidente do Conselho de Curadores; 

b) À Diretoria da Fundação, através de seu Diretor-Presidente ou da maioria de seus membros, sempre que julgarem conveniente aos interesses da Fundação; 

c) Ao Conselho Fiscal, por qualquer de seus membros, ainda que isoladamente; 

d) A qualquer de seus membros, ainda que isoladamente, mediante solicitação fundamentada ao presidente do Conselho. 

Art. 25º - A convocação das reuniões far-se-á por escrito e pessoalmente a cada conselheiro mediante protocolo bem como através de editais afixados na sede da Fundação, sempre com antecedência mínima de 05 (cinco) dias entre a data da convocação e a realização da reunião, não contada a data da convocação, ou em prazo menor, em casos de urgência, com igual procedimento. 

Parágrafo único: Na convocação constará a ordem do dia, o local - que, exceto motivo de força maior, será a sede a data e a hora da reunião, em primeira e segunda chamada. 

Art. 26º As reuniões se instalam, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros do Conselho de Curadores e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com 

qualquer número. 

Parágrafo Único: O conselheiro que tenha utilizado o sistema de teleconferência deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu retorno, comparecer à sede da Fundação a fim de assinar a ata. 

Art. 27º - Os trabalhos da mesa serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Curadores ou, na sua impossibilidade, pelo Conselheiro que for eleito para exercício pontual da função pelos seus pares na reunião que foi convocada. 

Parágrafo único: Declarados iniciados os trabalhos, o Presidente do Conselho de Curadores procederá à leitura do Edital de Convocação com a ordem do dia para o prosseguimento da reunião. 

Art. 28º - As deliberações das reuniões do Conselho de Curadores serão tomadas pela maioria simples dos presentes, na forma de votação disposta no presente estatuto. 

§ 1º - As votações das reuniões serão abertas e obedecerão a pauta constante na Ordem do Dia.

§ 2º - No caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. 

 

SUBSEÇÃO I 

Das Reuniões Ordinárias 

Art. 29 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente: 

a) Todos os anos, até o final da primeira quinzena de abril, para conhecer o parecer do Conselho Fiscal emitindo também seu próprio parecer sobre s contas, o relatório de atividades e o balanço patrimonial do exercício anterior; 

b) Para efetivar a ata de posse dos novos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria e do Conselho Fiscal. 

Parágrafo único: A reunião será mensal ou bimestral, a critério do órgão. 

 

SUBSEÇÃO II 

Das Reuniões Extraordinárias 

Art.30- O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente para: 

a) propor à assembleia geral a destituição de membros do Conselho Fiscal e Diretoria.; 

b) propor à assembleia geral a alteração ou reforma o estatuto, após reunião conjunta com a Diretoria, nos moldes do artigo 21, "c"; 

c) outros assuntos de interesses da fundação e que não envolvem matéria ordinária. 

 

Capítulo VI 

DIRETORIA 

Art. 31 A Diretoria, eleita pela assembleia geral, é composta dos seguintes membros: 

a) Diretor-Presidente; 

b) Diretor Vice-Presidente; 

§ 1º - Os cargos da Diretoria não poderão ser exercidos concomitantemente por pessoas que forem eleitas pelo voto popular para ocuparem cargos político-partidários no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ou que nestes exerçam cargos de livre nomeação e exoneração, nem por pessoa que integre o quadro de funcionários da Fundação; 

§ 2º - Em caso de vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria, será convocada assembleia geral para deliberar sobre outro nome para substituí-lo; 

§ 3º - São requisitos para os membros que comporão a Diretoria, a idade superior a 21 anos e reconhecida idoneidade. 

Art. 32 - Os membros da diretoria terão um mandato de 2 (dois) anos após a eleição, permitidas duas reconduções. 

Art. 33 - A Diretoria se reunirá uma vez por mês, sempre que assuntos da Fundação exigirem, ou por solicitação do Diretor-Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos componentes do Conselho de Curadores. 

Art. 34 - É de competência da Diretoria: 

a) Zelar para que a Fundação não se desvie de suas finalidades; 

b) Administrar o patrimônio e angariar fundos suficientes para a manutenção da Fundação; 

c) Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituírem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores, nas hipóteses do artigo 21,"j"; 

d) Submeter, se for o caso, ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação, inclusive no tocante à fixação de salários e honorários de funcionários e contratados; 

e) Elaborar o Regulamento Geral, Regimentos Internos e outras instruções, e submetê-los ao Conselho de Curadores; 

f) Adquirir material para obras e bens patrimoniais; 

g) Fornecer certificado e certidões, dentro das finalidades do art. 4o; 

h) Coordenar e analisar e tomadas de preços de bens e suprimentos necessários ao funcionamento da fundação; 

i) Convocar o Conselho de Curadores e Conselho Fiscal, de acordo com os Art.24," b " e artigo 43; 

j) Fornecer, em qualquer época, se solicitados pelos membros do Conselho Fiscal, as informações e documentos necessários ao exame das contas; 

l) Fixar critérios, preços ou taxa de aluguel sobre instalações, equipamentos, utensílios e aparelhagem que forem utilizados por entidades conveniadas ou profissionais vinculados à Fundação, submetendo-os à aprovação do Conselho de Curadores; 

m) propor alteração do Estatuto da Fundação, juntamente com o Conselho de Curadores, na forma do artigo 21, "c"; 

n) Elaborar os documentos exigidos pela ação fiscalizadora da atividade fundacional prevista em lei, entre elas a prestação anual de contas, o relatório de atividades e o balanço patrimonial da Fundação, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, à assembleia geral; 

o) Administrar a Fundação; 

p) Elaborar o planejamento estratégico da fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Curadores; 

q) Submeter ao Conselho de Curadores a criação, a extinção e a contratação de órgãos auxiliares da Diretoria, bem como a criação de órgãos administrativos de qualquer nível; 

r) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação, em consonância com as orientações do Conselho de Curadores e com este Estatuto; 

s) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de 

Curadores; 

t) encaminhar ao órgão do Ministério Público as atas das reuniões de posse dos eleitos para o conselho de curadores, diretoria e conselho fiscal. 

Art. 35 - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo Presidente e Vice-Presidente e, caso ocorra divergência, será chamado o Conselho de Curadores para decisão. 

Art. 36 - A Diretoria manterá um livro próprio de atas, onde serão consignados os assuntos das reuniões. 

Parágrafo único. As atas serão lavradas pelo Diretor-Presidente e assinadas por todos os diretores presentes em livro ou similar digital próprio para registro de atas. 

Art. 37 - Não fazem parte da Diretoria Estatutária da Fundação o Diretor Executivo e o Diretor Técnico- Médico, cuja indicação, atribuições e remuneração são, neste Estatuto, adiante regulados. 

 

SUBSEÇÃO I 

Da competência dos membros da Diretoria 

Art. 38 - Compete ao Diretor-Presidente: 

a) Representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os atos de sua vida 

c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamento Geral, Regimentos Internos e Instruções 

d) Apresentar, anualmente, até o final do mês de abril, ao Conselho de Curadores, relatório circunstanciado das atividades da Fundação, o Balanço Patrimonial, Relatório de Atividades e demais atos relativos ao exercício social do ano anterior, encaminhando-os para posterior deliberação pela assembleia geral. 

e) Deliberar sobre assuntos relacionados aos empregados e profissionais vinculados à Fundação, com observância das diretrizes traçadas pelo Conselho de Curadores; 

f) Constituir, ouvido o Conselho de Curadores, procuradores com poderes especiais e expressos; 

g) Alienar e hipotecar bens, ouvido o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal, com autorização do Ministério Público; 

h) Adquirir bens, contrair empréstimos e transigir em nome da Fundação, sendo necessário ouvir o Conselho de Curadores quando a operação envolver valores acima de. 100 (cem) salários mínimos 

nacionais na forma do artigo 21, "j". 

i) Solicitar e encaminhar os pedidos de donativos, auxílios e subvenções; 

j) Assinar os balanços anuais da Fundação; 

l) Assinar a correspondência da Fundação, podendo delegar poderes, quando se tratar de assuntos de rotina; 

m) Exercer todas as demais atribuições relativas à boa marcha das atividades da Administração da Fundação; 

n) Administrar e zelar pelos bens e interesses da Fundação; 

o) Contratar, através de instrumento específico - regime celetista ou autônomo - o Diretor Executivo e Diretor Técnico-Médico, cargos adiante regulados, mediante aprovação do Conselho de Curadores. 

p) Contratar assessoria técnica para a gestão da Fundação, mediante aprovação do Conselho de Curadores; 

q) Assinar, juntamente com a Gerência Financeira, todos os documentos sociais que envolvam 

movimento de dinheiro, tais como: cheques, ordens de pagamento, quitação, recibos em geral, recibos especiais sobre auxílios e subvenções e quaisquer outros documentos que, direta ou indiretamente, representam responsabilidade monetária perante a Fundação; 

Parágrafo único: Exclui-se do disposto na letra "h" deste artigo, a aquisição de bens móveis, necessários ao andamento operacional imediato da Fundação. 

Art. 39 - Compete ao Diretor Vice-Presidente participar das reuniões da Diretoria e substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos e/ou impedimentos. 

 

Capítulo VII 

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 40 - O Conselho Fiscal terá atribuições consultivas e fiscalizadoras e será eleito pela assembleia geral e será constituído de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente. 

§ 1º - São requisitos para eleição dos membros que comporão o Conselho Fiscal, a idade superior 

a 21 anos e, preferentemente, formação compatível com a função. 

§ 2º -O mandato será de 2 (dois) anos e coincidirá com o da Diretoria, permitidas duas reconduções. 

§ 3º - Nas reuniões do Conselho Fiscal, as decisões serão sempre por voto da maioria simples dos presentes. 

§ 4º - O Conselheiro suplente substituirá os titulares em suas faltas, licenças ou impedimentos, e será convocado e designado pelos conselheiros titulares a assumir a vaga. 

Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Convocar reunião do Conselho de Curadores, na forma do artigo 24, "c"; 

b) Fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços, relatório de atividades e emitir parecer até a primeira quinzena do mês de março; 

c) Solicitar a apresentação das contas da Diretoria da Fundação, sempre que julgar necessário; 

d) Designar, através de seu Presidente, um de seus membros, para, periodicamente, fiscalizar as contas da Fundação; 

e) Emitir parecer prévio e justificado sobre alienação e oneração de bens da Fundação, bem como sobre a aceitação de doações com encargos; 

f) Recomendar ao Conselho de Curadores a realização de auditoria externa na Fundação, quando julgar necessário; 

Art. 42 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente: 

I - Para eleger seu Presidente; 

II - Todos os anos, até o final do mês de março, após o encerramento do exercício, para efetuar o exame final nas contas da Fundação e dar o respectivo parecer para sua apreciação pelo Conselho de Curadores e assembleia geral; 

Art. 43 - Sempre que o interesse da Fundação o exigir, o Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente ou por qualquer de seus membros, ou ainda por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho de Curadores. 

Art.44 - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas, em livro próprio ou similar digital, atas 

circunstanciadas, nas quais fiquem expressamente consignadas todas as deliberações e normas 

aprovadas pelo órgão. 

§ 1ª - O Presidente do Conselho Fiscal, em cada reunião deste, designará, entre os presentes, um secretário. 

§ 2º - A ata da reunião será lavrada pelo Secretário e assinada juntamente com todos os presentes. 

§ 3º - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Fiscal, as reuniões serão presididas por outro conselheiro escolhido pela maioria dos presentes. 

Art. 45 - Os membros do Conselho Fiscal que faltarem, injustificadamente, a 3 (três) reuniões 

consecutivas ordinárias ou extraordinárias, perderão o cargo, devendo ser substituídos pelos suplentes. 

 

Capítulo VIII 

Do Diretor Executivo 

Art. 46 - O Diretor Executivo será contratado pelo Diretor-Presidente, mediante homologação do Conselho de Curadores, na forma do Art. 38, "o". 

§ 1º - Somente poderá ser contratada para a função de Diretor Executivo pessoa idônea, que comprove 

capacidade técnica, compatível com as atividades de administração hospitalar, e que esteja regularmente inscrito no CRA - Conselho Regional de Administração. 

§ 2º - O Diretor Executivo será subordinado à Diretoria, no âmbito da competência de cada um de seus membros. 

Art. 47 - Compete ao Diretor Executivo: 

a) Implementação, coordenação e fiscalização do planejamento estratégico da Fundação, após aprovado pela Diretoria; 

b) Autorização de compra de materiais, medicamentos e equipamentos médicos-assistenciais, limitados ao valor do orçamento aprovado, previamente acordado com a Diretoria: 

c) Gerir o departamento financeiro, operacional e gestão de pessoas; 

d) Contratação e demissão de profissionais que compõem a equipe operacional da Fundação, mediante prévia informação ao Diretor- Presidente; 

e) Condução de negociações referentes a convênios, acordos, transações financeiras, sempre mediante parecer da assessoria técnica, pertinente a cada caso, com a anuência do Diretor-Presidente para posterior deliberação da diretoria; 

f) Coordenar e elaborar, juntamente com o Diretor-Presidente, toda a correspondência da Fundação; 

g) Receber a correspondência destinada à Fundação e encaminhá-la aos setores competentes, mantendo-a a disposição da Diretoria; 

h) Elaborar, mensalmente, relatórios operacionais e assistenciais exigidos pelos diversos órgãos reguladores das atividades desenvolvidas pela Fundação; 

i) Convocar reuniões da equipe operacional; 

j) Organizar o organograma operacional, mediante aprovação da Diretoria; 

I) cumprir e fazer cumprir todas as normas e regimentos aplicáveis à fundação: 

Parágrafo único. Entende-se por equipe operacional, para os fins da letra "d" desse artigo, os membros da equipe médica da instituição, empregados da área gerencial-administrativa, equipe de recepção, equipe de enfermagem, equipe de higienização, equipe de manutenção, nutrição e farmácia. 

 

Do Diretor Técnico-Médico 

Art. 48. O Diretor Técnico Médico será contratado pelo Diretor-Presidente, mediante homologação do Conselho de Curadores, nos termos do Art.38 "o" deste Estatuto, respectivamente. 

Parágrafo único: Para os fins deste artigo, o profissional médico deverá atender aos requisitos previstos do Regimento Interno da Fundação. 

Art. 49 - Compete ao Diretor Técnico-Médico: 

a) Elaborar e validar protocolos médicos-assistenciais; 

b) Indicar os membros que comporão o corpo clínico do Hospital, de forma provisória ou definitiva; 

c) Solicitar aos integrantes do corpo clínico documentos comprobatórios da habilitação para o exercício da medicina, junto ao CREMERS; 

d) Elaborar escalas de plantão médico; 

e) Suprir a ausência do médico-plantonista, nos termos do Código de Ética Médica; 

f) Supervisionar o plantão médico; 

g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; 

h) Deliberar sobre questões técnicas, sempre que solicitado pelas comissões instituídas; 

i) Deliberar sobre questões éticas da conduta médica e fazer o devido encaminhamento à Comissão de Ética, quando pertinente; 

j) Participar ativamente da elaboração e implementação do planejamento estratégico institucional; 

l) Estimular e promover treinamentos técnicos para a área médica; 

m) Participar da Comissão de Padronização de Materiais e Medicamentos Hospitalares, justificando tecnicamente a solicitação da inclusão de novos produtos; 

n) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária do Hospital; 

o) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica. 

 

CAPITULO IX 

Do Regime Financeiro 

Art. 50 - exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. 

Art. 51 - A contabilidade da Fundação estará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e legislação atinente. 

 

CAPITULO X 

Da Prestação de Contas 

Art. 52 - A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações. 

Parágrafo único: A Carta de Representação e o Recibo de Entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo responsável pela Contabilidade da Fundação. 

Art. 53 - A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar seja feita na Fundação, quando, a seu critério, julgar necessário. 

 

CAPITULO XI 

Das Obrigações para com o Ministério Público 

Art. 54 - Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público: 

I - Requerer autorização para: 

a) ceder ou dar em comodato, doar, alienar, permutar ou gravar bens imóveis da entidade; 

b) aceitar doações ou legados, com encargo; 

c) contrair empréstimos mediante garantia real; 

d) alterar o Estatuto; 

e) extinguir a Fundação. 

f) instalar a Fundação em outro município do Estado do Rio Grande do Sul ou fora dele; 

II - Remeter ao órgão do Ministério Público as atas de reuniões que deliberem sobre homologação, eleição e posse dos membros do Conselho de Curadores, Diretoria e Conselho Fiscal, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas; 

III - Remeter ao Ministério Público as atas de reuniões que deliberem sobre qualquer das hipóteses 

previstas no inciso I deste artigo. 

IV - Prestar contas anualmente ao órgão do Ministério Público. 

 

CAPITULO XII 

Das Alterações Estatutárias 

Art. 55 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por decisão da assembleia geral, após aprovação das propostas do Conselho de Curadores e Diretoria nos moldes do artigo 21, "c" e art. 34 "m". 

Art. 56 - Qualquer alteração estatutária terá de ter aprovação de pelo menos 2/3 dos presentes à assembleia. 

Art. 57 - Compete ao Presidente do Conselho de Curadores requerer a aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público. 

Art. 58 - Na hipótese de instalação da Fundação em outros municípios do Estado ou fora dele, é dever do Presidente do Conselho de Curadores proceder à devida comunicação ao Ministério Público local e Estadual, obtendo sua autorização. 

 

CAPITULO XIII 

Da Extinção 

Art. 59 - A Fundação poderá ser extinta por decisão da assembleia geral: 

I - Por proposta do Conselho de Curadores, em reunião regularmente convocada; 

II - Por desvio de suas finalidades; 

III - Pela impossibilidade de atingir seus fins; 

IV - Por decisão judicial. 

Art. 60 - São competentes para propor a extinção da Fundação: 

I - O Diretor-Presidente; 

II - A maioria simples dos membros do Conselho de Curadores. 

Art. 61 - A decisão de extinção dar-se-á em assembleia geral da instituição, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação ocorrerá, em primeira convocação, com a totalidade dos membros da assembleia listados no artigo 9 e, em segunda convocação, com a presença de 2/3 dos seus integrantes. Instalando-se a assembleia em primeira convocação o quórum de deliberação será de 2/3 dos membros da assembleia geral; Para a instalação da assembleia em segunda convocação será necessária a presença de 2/3 dos nominados no art.9° e a decisão será por unanimidade. 

Parágrafo único. O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade. 

Art. 62 - No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento, ou a uma entidade pública, conforme competente decisão judicial. 

 

CAPITULO XIV 

Das Disposições Gerais e Transitórias 

Art. 63 - A fundação não remunera, não concede vantagens, benefícios por qualquer forma ou título aos componentes do Conselho de Curadores e ao Diretor Presidente e Diretor Vice-presidente aos membros do Conselho Fiscal, nem a instituidores, benfeitores ou equivalentes. 

Art.64 - Os integrantes dos órgãos da administração e fiscalização da Fundação não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da entidade, salvo por culpa ou dolo, ou por excesso nos poderes de gestão. 

Art. 65 - O Regulamento Geral da Fundação complementará as disposições deste Estatuto, estabelecendo a ordem interna da Fundação. 

Art. 66 - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O prazo de 2 (dois) anos de gestão do Conselho de Curadores e da Diretoria, eleitos na assembleia geral de 29.10. 2019, terá um acréscimo excepcional até 30 de dezembro de 2021, considerando a necessidade de harmonização com o teor do artigo 15 deste Estatuto. Deve, contudo, ser eleito o Conselho Fiscal, cujo prazo de funcionamento coincidirá com o prazo de gestão do Conselho de Curadores e da Diretoria eleitos na assembleia antes referida. 

Art. 67 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores e Diretoria e referendados pelo Ministério Público. 

 

Portão 24 de setembro de 2020. 

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